"Prepara Jovem"

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CÁLCULO DE COTA

O número de jovens/ adolescentes a serem contratados varia de acordo com o quadro de funcionários do estabelecimento, devendo corresponder a no mínimo 5% e no máximo 15% por estabelecimento, calculada sobre o total de empregados. As frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz (art. 429, caput 1º da CLT).
Exemplo: Um estabelecimento que tenha 46 colaboradores que demandem cota, se calcularmos pela cota mínima que é de 5%, equivale a 2,3, como a lei diz que as frações dão lugar à admissão de 1 aprendiz, a cota legal deste estabelecimento é de 3 aprendizes.
Algumas funções não devem ser consideradas para efeito de cálculo da cota de aprendizes, são elas:

  • As funções que exijam formação de nível superior e os cargos de direção, de gerência ou de confiança, os empregados em regime de trabalho temporário e os aprendizes já contratados.

*Fonte Manual da Aprendizagem do MTE.

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REMUNERAÇÃO DO APRENDIZ

A lei garante ao aprendiz o direito ao salário mínimo-hora, observando-se, caso exista, o piso estadual. No entanto, o contrato de aprendizagem, a convenção ou o acordo coletivo da categoria poderá garantir ao aprendiz salário maior que o mínimo (art. 428, § 2º, da CLT e art. 17, parágrafo único do Decreto nº 5.598/05). Além das horas destinadas às atividades práticas, deverão ser computadas no salário também as horas destinadas às aulas teóricas, o descanso semanal remunerado e feriados.

 

No cálculo do salário do aprendiz, deve-se considerar o total das horas trabalhadas, computadas referentes às atividades teóricas, e também o repouso semanal remunerado e feriados, não contemplados no valor unitário do salário-hora, nos termos da fórmula seguinte:

 

Salário = Sal. hora x horas trab. sem. x sem. do mês x 7
mensal 6

 

Observação: O número de semanas varia de acordo com o número de dias do mês.

 

Mês
Dias Semanas
31 4,4285
30 4,2857
29 4,1428
28 4

 

É vedado efetuar qualquer desconto no salário, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção ou acordo coletivo que lhes seja aplicável. (De acordo com regra do art. 462 da CLT)

 

As horas dedicadas às atividades teóricas (curso) também integram a jornada do aprendiz, podendo ser descontadas as faltas que não forem legalmente justificadas (art. 131 da CLT) ou autorizadas pelo empregador, inclusive com reflexos no recebimento do repouso semanal remunerado e nos eventuais feriados da semana.

 

*Fonte Manual da Aprendizagem do MTE.

 

CARGA HORÁRIA MÁXIMA DO APRENDIZ

A jornada de trabalho legalmente permitida é de:

6 horas diárias, no máximo (máximo de 30 horas semanais), para os que ainda não concluíram o ensino, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, cuja proporção deverá estar prevista no contrato (art. 432, caput, da CLT);

8 horas diárias, no máximo, para os que concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas (art. 432, § 1º, da CLT), cuja proporção deverá estar prevista no contrato. Não é, portanto, possível uma jornada diária de 8 horas somente com atividades práticas.

Em qualquer caso, a compensação e a prorrogação da jornada são proibidas (art. 432, caput, da CLT).
Na fixação da jornada do aprendiz adolescente, na faixa dos 14 aos 18 anos, a entidade qualificada em formação profissional metódica deve também observar os demais direitos assegurados pelo ECA (art. 21, § 1º, do Decreto nº 5.598/05).

*Fonte Manual da Aprendizagem do MTE.

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DOMINGOS E FERIADOS

É permitido o trabalho do aprendiz aos domingos e feriados, desde que a empresa possua autorização para trabalhar nesses dias e seja garantido ao aprendiz o repouso, que deve abranger as atividades práticas e teóricas, em outro dia da semana. Ressalte-se que o art. 432 da CLT veda ao aprendiz a prorrogação e compensação de jornada. *Fonte Manual da Aprendizagem do MTE.

*Fonte Manual da Aprendizagem do MTE.

HORÁRIO NOTURNO (das 22h às 5h)

Quanto ao aprendiz com idade superior a 18 anos, não há vedação legal ao trabalho noturno, sendo-lhe assegurado o pagamento do adicional respectivo.

Já o aprendiz com idade inferior a 18 anos, não é permitido, uma vez que a legislação proíbe ao menor de 18 anos o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte (art. 404 da CLT), para o trabalho urbano. Já para o trabalho rural, considera-se trabalho noturno o executado entre as 21h de um dia e as 5h do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20h de um dia e as 4h do dia seguinte, na atividade pecuária (art. 7º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973). *Fonte Manual da Aprendizagem do MTE.

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